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Os efeitos da manipulação de resultados e a necessária regulamentação das apostas esportivas

Da Redação

1 de junho de 2023
Os efeitos da manipulação de resultados e a necessária regulamentação das apostas esportivas

Por Eduardo Mauricio*, Victor Augusto Bialski** e Victor Sordi***

Não é de hoje que o futebol brasileiro sofre com esquemas de manipulações de resultados. Em 2005, por exemplo, tivemos conhecimento do primeiro grande escândalo envolvendo o futebol nacional, conhecido como “Máfia do Apito”, no qual árbitros de futebol foram acusados de manipular partidas do Campeonato Brasileiro daquele ano.

Nos últimos dias, o esquema de manipulação de resultados voltou à tona com a operação “Penalidade Máxima”, promovida pelo Ministério Público Estadual do Estado de Goiás. A operação estampou os noticiários, revelando o envolvimento de diversos jogadores que, a mando de apostadores, se comprometeram a realizar atos premeditados em algumas partidas.

Tais atos geram diversas repercussões dentro e fora de campo, especialmente na esfera jurídica, podendo ensejar medidas disciplinares, contratuais, trabalhistas e criminais, como consequências.

Na esfera disciplinar, primeiramente deverá ser analisada em qual competição a infração foi cometida. Por exemplo, caso a manipulação tenha ocorrido em uma partida da Copa do Mundo, torneio organizado pela FIFA, o ato infringirá o artigo 20 do Código Disciplinar e art. 30 do Código de Ética, ambos da federação internacional.

O Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) prevê sanções criminais em caso de manipulação de partidas (artigos 41-C, 41-D e 41-E). Referidos dispositivos foram instituídos há cerca de 10 anos, e não acompanharam a evolução da era digital, que acabou aprimorando o modus operandis de grupos criminosos. Logo, com o surgimento de novas modalidades de apostas, estas recaindo em questões incidentais do evento, como número de escanteios, laterais, faltas, cartões amarelos, entre outras, também abriu um leque maior para o esquema poder operar.

Ora, a realidade dos crimes cometidos pode alcançar prejuízos catastróficos, uma vez que quando organizações criminosas começam a “comprar” jogadores para obter resultados específicos nos sites de apostas, muitas vezes estarão aproveitando para lavar o dinheiro de origem ilícita, sem mencionar que na maioria dos casos, é extremamente dificultoso a identificação do dolo do jogador nas questões incidentais da partida.

Diante de todo o alvoroço, foi noticiado fora instalada na quarta-feira (17/05/2023) a CPI das Apostas Esportivas, cumulado com uma possível Medida Provisória das Apostas Esportivas, a qual basicamente visa fiscalizar e inibir o esquema de manipulação.

Como a matéria das apostas de quota fixa ainda não está regulamentadas por completo, hoje o poder público possui a oportunidade de rever certos tópicos para estabelecer medidas que visem atenuar os malefícios desportivos e sociais causados pelo setor. As medidas que serão incluídas pelo governo ainda são incertas, mas certo é que a manipulação de resultados e os atos que giram em torno deste esquema além de prejudicar a integridade da competição esportiva, também prejudica diversas camadas da sociedade.

*Eduardo Mauricio é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional instituída pelo Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim.

**Victor Augusto Bialski é advogado criminalista na Bialski Advogados Associados, pós-graduado em Direito Antidiscriminatório e Diversidades pela Damásio Educacional. Especialista na Lei de Drogas pela Faculdade Alves Lima (FAAL), mantida pelo Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR)

***Victor Sordi é advogado, mestre em direito desportivo internacional pelo ISDE, coordenador da área de Direito Desportivo do escritório Franco Montoro e Peixoto Advogados

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